Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 173, de 21/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 21 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 74)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

GÁS NATURAL. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural, não foram reduzidas a 0 (zero) pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a 0 (zero), não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

GÁS NATURAL. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.

As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural, não foram reduzidas a 0 (zero) pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.

A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a 0 (zero), não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 173, de 21/06/2024.
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