Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2023, seção 1, página 54)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ÁGUA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA. POSSIBILIDADE. BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc. Nesse sentido, é necessário que o emprego da água adquirida pela interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.
Destarte, para a devida apuração do crédito de insumo é necessário que se atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de lavanderia.
Tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização devem ser passíveis de comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pela Receita Federal, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ÁGUA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA. POSSIBILIDADE. BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc. Nesse sentido, é necessário que o emprego da água adquirida pela interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.
Destarte, para a devida apuração do crédito de insumo é necessário que se atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido o pagamento da Cofins por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de lavanderia.
Tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização devem ser passíveis de comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pela Receita Federal, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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