Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2019, seção 1, página 30)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ITÁLIA. PROFESSOR. ISENÇÃO.
Pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a convite da Itália ou de uma universidade , estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o IRPF sobre esses rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física permanecer como residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, arts. 4º e 20; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 1º, 2º, inciso V e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso II; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 97, inciso VI; 175, inciso I, e 176.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 172, de 31/05/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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