Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. PAGAMENTO COM AÇÕES.
O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao empregado sujeita-se à tributação do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na forma de tributação exclusiva, de responsabilidade da fonte pagadora do PLR, utilizando-se de tabela progressiva criada exclusivamente para essa espécie de pagamento pela Lei nº 10.101, de 2000, atualizada conforme a legislação.
Na hipótese de pagamento em ações, a quantidade de ações será convertida em Reais pela cotação na data do pagamento, constituindo-se o resultado em rendimentos sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda na modalidade de Tributação Exclusiva na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 116 e 121; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 2º, incisos I e II, 3º, §§ 5º a 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34 e 683.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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