Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 170, de 31/05/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 31 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 06/06/2019, seção 1, página 32)

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. VENDA COM SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. SORO DE LEITE FLUIDO.

As receitas de pessoa jurídica vendedora de soro de leite fluido não gozam da suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e, por conseguinte, os adquirentes de tal insumo não podem apurar o crédito presumido previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, dado que a produção de soro de leite fluido não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.

A receita da venda de soro de leite fluido está sujeita à alíquota zero da Cofins, de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIII, art. 8º e art. 9º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; IN SRF nº 660, de 2006; IN RFB nº 1.590, de 2015.


Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. VENDA COM SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. SORO DE LEITE FLUIDO.

As receitas de pessoa jurídica vendedora de soro de leite fluido não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e, por conseguinte, os adquirentes de tal insumo não podem apurar o crédito presumido previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, dado que a produção de soro de leite fluido não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.

A receita da venda de soro de leite fluido está sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIII, art. 8º e art. 9º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; IN SRF nº 660, de 2006; IN RFB nº 1.590, de 2015.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 170, de 31/05/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.