Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 17, de 20/04/2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 20/05/2022, seção 1, página 46)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 17, de 20/04/2022.
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