Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 169, de 10/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 169, de 10 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 11/09/2025, seção 1, página 64

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE VALORES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. DESCONTOS CONDICIONAIS. ITENS FINANCEIROS.

Valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que observados os requisitos da legislação de regência, dentre eles a estrita conexão do gasto com a atividade exercida pela pessoa jurídica, devendo a despesa ser necessária, usual e normal.

Tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE VALORES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. DESCONTOS CONDICIONAIS. ITENS FINANCEIROS.

Valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais para fins de apuração do resultado ajustado, desde que observados os requisitos da legislação de regência, dentre eles a estrita conexão do gasto com a atividade exercida pela pessoa jurídica, devendo a despesa ser necessária, usual e normal.

Tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 68 e 69.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produzem efeitos os questionamentos formulados em desacordo com os requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 169, de 10/09/2025.
Informações Adicionais:

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