Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 169, de 20/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 20 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 24/06/2024, seção 1, página 32)

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA PATRONAL.

Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero.

Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 33, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 168 a 171.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 169, de 20/06/2024.
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