Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2019, seção 1, página 33)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EXTENSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. VIGÊNCIA. ADESÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A alteração da Lei nº 11.770, de 2008, referente ao Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 13.257, de 2016, que dispôs sobre a prorrogação da licença-paternidade, está vigente produzindo efeitos gerais deste o dia 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios.
As pessoas jurídicas que já aderiram ou que vierem a aderir ao programa estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, sendo vedada, para fins de dedução do imposto devido, a negação de qualquer delas diante dos requerimentos formulados pelos empregados, desde que estes atendam os demais requisitos exigidos pela Lei.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; art. 1º, II, §1º, II, e arts. 5º, 7º e 8º da Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008; arts. 39 e 40 da Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 169, de 31/05/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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