Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 168, de 20/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 20 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 21/06/2024, seção 1, página 38)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ENTIDADE SINDICAL. PERDA DE IMUNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO.

A receita bruta da entidade sindical não se sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep. A entidade sindical sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salário, à alíquota de 1% (um por cento).

Na hipótese de uma eventual suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL, pelo exercício de atividades com fins econômicos, a entidade sindical não ficará excluída do art. 13 da Medida Provisória nº 2.258-35, de 2001, visto que o legislador não incluiu essa restrição no referido dispositivo legal.

Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso V, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 168, de 20/06/2024.
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