Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 166, de 07/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 17/08/2023, seção 1, página 53)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO.

O ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais, obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 166, de 07/08/2023.
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