Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 165, de 26/09/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 44)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Cofins, como receitas financeiras.

A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras.

A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que: a) não indica dispositivos legais ensejadores da dúvida nem apresenta a descrição detalhada do seu objeto, não contendo os elementos necessários à sua solução; e b) tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 165, de 26/09/2018.
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