Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 164, de 28/05/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.

A diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111 e 176; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 164, de 28/05/2019.
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