Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 163, de 09/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 163, de 9 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 11/09/2025, seção 1, página 64

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 163, de 09/09/2025.
Informações Adicionais:

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