Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 162, de 07/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 20/09/2023, seção 1, página 168)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II, e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput, e § 1º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput e inciso XV, 24, § 6º, 36, § 4º, e 62, § 9º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 162, de 07/08/2023.
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