Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2023, seção 1, página 44)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.
É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea "a".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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