Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2019, seção 1, página 31)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ESTAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE TRÁFEGO AÉREO - EPTA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
A contratação de serviços de telecomunicações, tráfego aéreo, administração, manutenção e operação de aeroporto, sem que ocorra a cessão de mão de obra ao respectivo tomador/contratante, não enseja a retenção na fonte da contribuição previdenciária.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, XII e § 1º, e 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 a 119 e 191; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 161, de 16/05/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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