Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2023, seção 1, página 53)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Pagamentos mensais ou anuais à plataforma de telemedicina, assim como o custo do treinamento para seu uso, podem ser enquadrados como despesas de custeio, desde que escrituradas em livro-caixa e comprovados por documentação idônea que permita a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado e a vinculação efetiva às receitas do médico.
Dispositivos Legais: art. 8º, inciso II, alínea "g" da Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995; art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; art. 68 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018; art. 104, inciso III e §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 159, de 07/08/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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