Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 159, de 28/12/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 35)

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 159, de 28/12/2020.
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