Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 09/09/2025, seção 1, página 37
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do imposto de renda as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de imposto de renda, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, § 1º, utilizando-se do percentual constante da coluna 02 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas da CSLL as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de CSLL, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, § 3º, utilizando-se do percentual constante da coluna 03 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
São tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Cofins, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante da coluna 04 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante da coluna 05 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, V, e 50; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II, VII; e 29, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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