Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 157, de 04/08/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 17/08/2023, seção 1, página 53)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.

Dispositivos Legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 157, de 04/08/2023.
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