Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 155, de 10/06/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 10 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2024, seção 1, página 20)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RECOF-SPED. REGISTRO DA DI.

Não é possível que, no registro da declaração de saída de entreposto industrial, seja prestada informação diferente daquela em que se deu a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, constante da fatura comercial e da Declaração de Importação, inclusive em relação à moeda que foi transacionada.

Dispositivos legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art.93; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59, 63, 69 e 70; Lei nº 10.865, de 200, art. 14; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 420, 424, 553, inciso II, 557, inciso XIII, e 562, inciso VI; IN RFB nº 2.126, de 2022, art. 16, caput; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, inciso II e §§11, 12 e 13, e art.25, incisos I e II; IN RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, art. 13.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

(Publicado(a) no DOU de 19/06/2024, seção 1, página 59)

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 155, de 10/06/2024.
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