Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 155, de 24/09/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 63)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.060, DE 2019.

Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.

A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 3º, 8º a 11, 13, 17, 20 a 23, e 32.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.060, DE 2019.

Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 3º, 8º a 11, 13, 17, 20 a 23, e 32.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 155, de 24/09/2021.
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