Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 154, de 24/07/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 24 DE JULHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 27/07/2023, seção 1, página 23)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Cofins, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 02, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023.

Dispositivos Legais: Artigo 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; artigo 177, parágrafo único da IN RFB nº 2.121, de 2022.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição do PIS/Pasep, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 02, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023.

Dispositivos Legais: Artigo 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; artigo 177, parágrafo único da IN RFB nº 2.121, de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 154, de 24/07/2023.
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