Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 01/09/2025, seção 1, página 95
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, e realizados por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, sujeitam-se à retenção na fonte do imposto de renda, ainda que sejam relativos à aquisição de combustíveis. Não há previsão para essa retenção se os pagamentos forem efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o estado ou o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 157, I, e 158, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 4º, XIX.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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