Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 22/08/2025, seção 1, página 48
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO SEM NECESSIDADE DE LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA OU DE SEGURANÇA.
As perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 150, de 20/08/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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