Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2023, seção 1, página 55)
Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022, arts. 1º, 2º e 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 146, de 20/07/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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