Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 19/08/2025, seção 1, página 40
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de outubro de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro 2001, arts. 2º e 3º, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15/08/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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