Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 145, de 24/05/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 24 DE MAIO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/05/2024, seção 1, página 53)

Assunto: Regimes Aduaneiros

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. BEBIDAS ALCOÓLICAS IMPORTADAS POR TERCEIROS E REMETIDAS PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO DE IPI.

Equipara-se a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos.

Bebidas alcoólicas nacionais adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

A mencionada isenção de IPI contempla, em regra, bebidas alcoólicas nacionais adquiridas de estabelecimento industrial ou equiparado, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. O benefício, no entanto, estende-se às bebidas alcoólicas estrangeiras, nacionalizadas e revendidas para lojas francas em fronteira terrestre, quando importadas de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos legais: Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948), Parte II, art. III, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 98 e 111, II; Decreto nº 6.579, de 2009 (RA/2009), art. 212, § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e 22, I; Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, arts. 13 e 17.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 145, de 24/05/2024.
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