Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 143, de 20/07/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 20 DE JULHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 27/07/2023, seção 1, página 23)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REIDI. SUSPENSÃO.

A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.

O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.

Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.

A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REIDI. SUSPENSÃO.

A suspensão de exigibilidade da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.

O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.

Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.

A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: art. 27, VII, da IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 143, de 20/07/2023.
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