Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 143, de 11/12/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2020, seção 1, página 53)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. AÇÃO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.

O direito à apuração do crédito da não cumulatividade da Cofins relativo aos valores de despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, cujo montante a apurar esteja condicionado ao desfecho de ação judicial movida por esta contra a respectiva Distribuidora, surge somente na data do trânsito em julgado da sentença correspondente, momento em que, na espécie, fica configurada a efetiva incorrência da despesa, com liquidez e certeza, tendo em atenção, neste caso, o regime contábil de competência.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).

É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 18 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III, § 1º, II, § 3º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161, 164, II, e 181, I; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1976, e nº 58, de 1977.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. AÇÃO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.

O direito à apuração do crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep relativo aos valores de despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, cujo montante a apurar esteja condicionado ao desfecho de ação judicial movida por esta contra a respectiva Distribuidora, surge somente na data do trânsito em julgado da sentença correspondente, momento em que, na espécie, fica configurada a efetiva incorrência da despesa, com liquidez e certeza, tendo em atenção, neste caso, o regime contábil de competência.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).

É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou extemporaneamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 18 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX, § 1º, II, § 3º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161, 164, II, e 181, I; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1976, e nº 58, de 1977.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 143, de 11/12/2020.
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