Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 25/08/2025, seção 1, página 50
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS COMERCIAIS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL. RETENÇÃO DE IR NA FONTE.
Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem por serviços prestados por bancos comerciais.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL.
Operações de crédito, envolvendo o principal e encargos de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos, não se confundem com serviços bancários. Não correspondendo operações de crédito a serviços prestados por bancos comerciais, não há que se falar em retenção na fonte de imposto de renda quando do pagamento de capital e juros relativos a empréstimos ou financiamentos por órgãos da administração pública municipal ou estadual a bancos comerciais por não se adequar à hipótese de incidência.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 61 e 62; Resolução CMN nº 4.858, de 2020, arts. 1º, 2º e 12; Resolução BCB nº 92, de 2021, arts. 1º, 2º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A e Anexo I; Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, arts. 1º e 2º e Anexo I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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