Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 19/08/2025, seção 1, página 39
Assunto: Simples Nacional
DRONES. PULVERIZAÇÃO AEROAGRÍCOLA.
A prestação de serviços de pulverização aeroagrícola por meio de drones, decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII da LC nº 123, de 2006. Deve ser tributada no regime tributário do Simples Nacional na forma prevista no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M; Portaria MAPA nº 298, de 2021; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, de 2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 140, de 14/08/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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