Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2019, seção 1, página 32)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Material de embalagem. Aquisição por PRODUTOR RURAL pessoa física. Suspensão DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de materiais de embalagem realizadas por produtores rurais pessoas físicas, a serem utilizados no acondicionamento de produtos hortícolas para sua adequada apresentação ao mercado de consumo, não fazem jus à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 2º, 4º e 7º; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 2º, 4º e 8º; IN RFB nº 948/2009, art. 21, §§ 1º e 2º.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 140, de 28/03/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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