Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 14, de 06/01/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 25/01/2023, seção 1, página 23)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.

Os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018.

Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea f, art. 21 e art. 22, caput, inciso III; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Substituto

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 14, de 06/01/2023.
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