Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/05/2024, seção 1, página 89)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. DEDUTIBILIDADE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÔMPUTO. EXCLUSÃO.
Ainda que imputado como dividendos, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrado como despesa financeira na contabilidade e excluído diretamente na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o valor pago ou creditado aos titulares, aos sócios ou aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP) deve ser considerado para fins de apuração do lucro da exploração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 19; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 75 e 76.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2024, seção 1, página 144)
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CANAIS DE SELEÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO.
A realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros elementos, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado, não se limita, necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza.
A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.
Dispositivos legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638, caput, §§2º, inciso I, e 3º (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 6.870, de 2009, art. 1º, inciso I, alínea "c"; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, art. 25.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 138, de 20/05/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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