Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/07/2023, seção 1, página 33)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-CONDICIONADO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR CONDICIONADO.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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