Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2019, seção 1, página 32)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO. CONDIÇÃO. FONTE PAGADORA.
O auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito à incidência tributária.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 399, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. AUXÍLIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
O "auxílio maternidade" não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111, inciso II, 113, § 1º, 114, 175 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea k; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º, incisos I e II, e 10, caput e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso XI, Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 137, de 28/03/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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