Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 136, de 16/09/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 13)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CONCENTRADO DE TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O regime de tributação com alíquotas concentradas da Cofins incidente na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.

Por conseguinte, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero da Cofins. Tampouco, em relação a esse serviço de transporte da carga, existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.

Dispositivos Legais: art 4º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CONCENTRADO DE TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O regime de tributação com alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.

Por conseguinte, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep. Tampouco, em relação a esse serviço de transporte da carga, existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.

Dispositivos Legais: art 4º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.


Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta deve manter estreita relação com a atividade desenvolvida pela consulente, sendo ineficaz quando não atende aos requisitos estabelecidos para formulação.

Dispositivos Legais: Art. 18, incisos I e VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 136, de 16/09/2021.
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