Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 13/08/2025, seção 1, página 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS.
É vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que sejam de terceiros, independentemente de a compensação pretendida se dar com fulcro no art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (arts. 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial e forem do próprio sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, 75, 76, 84 a 89.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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