Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 132, de 27/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 27 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 78)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

BENEFÍCIO FISCAL. VALE-CULTURA. DESPESA OPERACIONAL. LIMITE TEMPORAL. APLICABILIDADE.

Após o exercício de 2017, ano-calendário 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura não é dedutível como despesa operacional, para fins de apuração do imposto sobre a renda, uma vez que somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11; Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 132, de 27/03/2019.
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