Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 128, de 30/09/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 58)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III, e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A alíquota zero da Cofins de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 128, de 30/09/2020.
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