Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 127, de 27/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 78)

ASSUNTO: Simples Nacional

SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 127, de 27/03/2019.
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