Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 123, de 23/06/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 23 DE JUNHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2023, seção 1, página 59)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021.


Assunto: Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 123, de 23/06/2023.
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