Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 121, de 28/09/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)

Assunto: Regimes Aduaneiros

DEPÓSITO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PARTES E/OU PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE

Não há previsão de saída temporária do estabelecimento do beneficiário de partes e/ou peças admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial. Para proceder-se ao despacho para consumo de mercadoria objeto de Depósito Especial devem ser observados os prazos estabelecidos na legislação disciplinadora do regime.

O descumprimento de norma operacional, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação das sanções administrativas correspondentes.

Dispositivos Legais: Art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; art. 111, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009); e Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 121, de 28/09/2020.
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