Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 81)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
RETENÇÃO NA FONTE. AUTARQUIA FEDERAL. IR. PIS/PASEP. CSLL. COFINS. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. CARTÃO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR.
Caso não seja possível, no momento do pagamento à emissora do cartão eletrônico, identificar os fornecedores de insumos alimentícios, que serão utilizados pela autarquia consulente, não há obrigatoriedade de retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, sobre tais pagamentos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 18, caput e §§ 2º, 4º e 6º.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 120, de 26/03/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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