Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 12, de 04/01/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.

Nas operações comerciais denominadas "lista de casamento", modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa. Nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2011, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 481 e 482; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, §§ 11 e 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 12, de 04/01/2019.
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