Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 119, de 21/06/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2023, seção 1, página 59)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.

Dispositivos Legais: art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 9.826, de 1999; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; arts. 1º ao 4º e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 119, de 21/06/2023.
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