Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2021, seção 1, página 22)
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. FORMAS DE ASSINATURA.
As normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas.
O comando do inciso IV do art. 562 do RA/2009, que, em relação à fatura comercial, trata das formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização do blockchain, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 553, inciso II, e 562, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, art. 18, inciso II.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 119, de 06/09/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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