Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 116, de 16/07/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 16 DE JULHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/07/2021, seção 1, página 42)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.

Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.

Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; alínea a do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº 143, de 1975.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.

Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração dos créditos da Cofins. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.

Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; alínea a do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº 143, de 1975.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 116, de 16/07/2021.
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